Para a prossecução das suas atribuições nomeadamente de fiscalização, a CCDRA exerce os poderes da autoridade do Estado (art.º 4.º do D.L. n.º 134/2007, de 27 de Abril) na área geográfica de actuação, Região Alentejo, nomeadamente no que respeita:
- À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
- À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
- À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do ter-ritório e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação apli-cável;
- À protecção dos seus funcionários, designadamente quando em exer-cício de poderes de polícia administrativa;
- Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efec-tivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodi-versidade.
Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros constantes de legislação específica:
- Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
- Determinar a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou poten-cialmente danosas para o ambiente, incluindo o encerramento de ins-talações quando se revelar estritamente necessário à protecção da saúde pública, segurança de pessoas e bens;
- Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente, do ordenamento do território ou da conservação da natureza e da biodiversidade;
- Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condiciona-da em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.








